- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 19/04/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE PARTICULAR DE ÍNDIO. NÃO-ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 109, XI, E 231, CAPUT, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Hipótese em que o autor, silvícola, ajuizou individualmente Ação de Indenização por danos morais contra o Estado do Amazonas, em razão de uso de força policial na desocupação de imóvel urbano particular. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, "nos feitos que envolvem interesses particulares de silvícola, sem nenhuma repercussão na comunidade indígena, não é devida a aplicação da competência prevista no art. 109, XI, da CF/88" (CC 105.045/AM). 3. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual suscitado para processar e julgar o feito. (CC n. 115.286/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011.)
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