- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/03/2011
- Data de publicação
- 05/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 23/03/2011, p. 05/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Carece de liquidez e certeza o direito se não se desincumbe o impetrante de comprovar a existência de fatos novos e circunstâncias que não teriam sido considerados no processo originário e sejam efetivamente relevantes para o resultado do julgamento, de modo a autorizar o acolhimento do pedido de revisão, que não se destina à simples alegação de injustiça da penalidade. 2. Dirigida a impetração às alegadas nulidades ocorridas no processo disciplinar que culminou com a demissão do impetrante há mais de dez anos, já sob apreciação do Poder Judiciário em sede de ação ordinária em curso perante a Justiça Federal, resta efetivamente incabível o mandamus, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09 e o princípio expresso no brocardo "Electa una via non datur regressus ad alteram". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 16.045/DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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