- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. REVISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O mandado de segurança investe contra ato administrativo que indeferiu o pleito de revisão de pena aplicada por intermédio de procedimento administrativo disciplinar. 2. Para requerer tal revisão administrativamente, o impetrante evocou a ocorrência de fato novo, consubstanciado em novo depoimento de testemunha, circunstância que demandaria a revisão da aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 174 da Lei nº 8.112/90. 3. Há inexorável necessidade de aprofundamento da produção de prova para que se averigue as circunstâncias em que tal depoimento foi prestado, a possibilidade de sua confirmação pelo depoente, o seu cotejo com as demais provas, o franqueamento à União da oportunidade para que faça uso dos postulados do contraditório e da ampla defesa. 4. O direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Se há a necessidade de dilação probatória para a sua confirmação, a via ordinária é a que deve ser utilizada pelo impetrante. Precedentes: MS 15.831/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 8.8.2012, DJe 14.8.2012; MS 14.665/DF, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 23/05/2012, DJe 25.6.2012. Mandado de segurança denegado. (MS n. 16.399/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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