- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 06/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. MENÇÃO A OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES REVISTOS (PARADIGMAS). REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. - Inviável a pretensão do impetrante, recorrente, de impor à autoridade coatora o dever de julgar o pedido de revisão administrativo quando tal já ocorreu. Caso em que, diversamente do que se alega, a decisão da autoridade coatora não está baseada no simples trânsito em julgado do processo administrativo e da ação ordinária, mas, sim, no fato de que, em relação ao ora impetrante, as provas produzidas no PAD e extensamente examinadas no âmbito judicial confirmariam a sua responsabilidade pela prática dos atos ilegais. - Impossibilidade de rever, em mandamus, o que foi decidido no pedido revisional, tendo em vista que não dispensaria a produção de provas e o reexame aprofundado das já constantes dos processos administrativos disciplinares, no sentido de averiguar se os elementos probatórios produzidos contra todos os investigados são idênticos e se eles se comunicam para efeito de obrigar a prolação da mesma decisão administrativa para todos. Sob essa ótica, encontra-se descaracterizada a indispensável prova pré-constituída. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 18.485/DF, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 6/8/2012.)
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