- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/04/2011, p. 27/04/2011
CIVIL. FIANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DAS COTAS SOCIAIS PARA TERCEIROS. FIADOR QUE FIGURAVA COMO SÓCIO. COMUNICAÇÃO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA COM A ANUÊNCIA DA DISTRIBUIDORA. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES POSTERIORES DA MESMA NATUREZA. DÍVIDA SURGIDA APÓS A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que a retirada dos sócios da empresa afiançada pode ensejar a exoneração do fiador, mediante o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou ação de exoneração, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916. 2.- No caso em exame, restou caracterizada a exoneração, pois os fiadores procederam de boa-fé e com transparência, no fiel cumprimento da avença, isto é, após a cessão integral das cotas sociais que detinham, conforme previsto em cláusula contratual, notificaram a Recorrente do ocorrido solicitando a substituição da garantia, que, por sua vez, anuiu com a alteração social e a substituição da garantia oferecida pelos novos sócios, seguindo regularmente o relacionamento comercial. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.112.852/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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