- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006. LEI Nº 11.358/06. INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na espécie. 2. A Lei nº 11.358/2006, ao criar a parcela complementar de subsídio, assegurou a preservação do valor nominal dos vencimentos. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, sendo certo que, para a configuração do dissenso, é indispensável a realização do cotejo analítico entre a decisão atacada e os paradigmas invocados, de forma a demonstrar a existência de similitude fática entre os casos confrontados, o que inexiste na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.104.574/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 19/4/2011.)
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