JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
14/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não interpôs recurso especial, preferindo a utilização do "writ" em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de habeas corpus. IV. Nos termos dos arts. 109, 110, § 1º, e 117 todos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/10, a prescrição retroativa é regulada pelo quantum da pena fixada na sentença condenatória recorrível, transitada em julgada para a acusação e ocorrerá quando decorrer o lapso prescricional entre a data do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da decisão condenatória. V. Não resta evidenciada a ocorrência da extinção da punibilidade do ora paciente, tendo em vista que entre os marcos interruptivos não se consumou o prazo de oito anos, necessário para a configuração da prescrição. IV. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 178.388/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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