- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Condenada a paciente à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, o prazo prescricional deve ser regulado pelo disposto no art. 109, inciso V, e parágrafo único c.c 110, § 1º, todos do Código Penal (4 anos). 2. Não se vislumbra, in casu, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, porquanto, entre o recebimento da denúncia (21.5.2007) e a data da publicação da sentença condenatória (15.7.2010) não transcorreu período superior a 4 anos, não se verificando, pois, a consumação do lapso prescricional necessário à extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do Código Penal). 3. Ordem denegada. (HC n. 215.159/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.