- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Mesmo não sendo enfrentado nas instâncias ordinárias, o tema relativo à prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de habeas corpus. 2. O réu foi condenado a cumprir pena de 2 anos reclusão, que prescreve em 4 anos. Se, entre o recebimento da denúncia (20/4/2001) e a prolação da nova sentença (9/6/2005), ultrapassou-se o prazo de 4 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 110 do Código Penal, realmente ocorreu a prescrição. 3. Ordem concedida, de ofício, para declarar prescrita a pretensão punitiva nos autos da Ação Penal n. 068.01.2001.021046-4 - controle n. 3255/05, da Primeira Vara Criminal da comarca de Barueri (antigo número 139/01, da Quarta Vara Criminal local). (HC n. 159.922/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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