- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 16/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 16/05/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO RÉU QUE RESTOU CASSADA PELO COLEGIADO DE ORIGEM. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas. II. O Decreto nº 62.974/07 não estabelece a necessidade do apenado cumprir novo lapso temporal após o cometimento de falta grave, devendo ser considerado o período de pena efetivamente descontado para fins de obtenção do benefício da comutação de penas. III. Deve ser cassado o acórdão a quo, restabelecendo-se a decisão emanada do Juízo da Varas de Execuções Criminais de Tupã - SP, que concedeu ao ora paciente a comutação de penas, com a redução de 1/5 do restante da reprimenda a ele imposta. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 163.577/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 16/5/2011.)
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