- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 25/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,26%. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MP N. 1.704-5/98. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30/06/2003. SÚMULA 85/STJ. 1. Incide a Súmula 282/STF caso os dispositivos legais supostamente ofendidos não tenham sido enfrentados no aresto recorrido. 2. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 3. Conforme entendimento jurisprudencial perfilhado pelo STJ, a edição da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional, nos termos dos artigos 191 e 202, inciso VI, ambos do Código Civil/02. 4. Nesse sentido, o julgamento do REsp 990.284/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/04/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC consolidou o posicionamento consignando que "se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte". 5. Na espécie, a ação foi proposta após 30/06/2003, sendo aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 85/STJ, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior à propositura da ação". 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.259.136/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.