- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. PERCENTUAL DE 200%. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. 1. O aresto impugnado afastou a incidência da multa prescrita no percentual de 200%, amparado nos seguintes fundamentos: (i) o art. 3º da Lei Municipal 3.676/07 não se aplica à espécie em análise, tendo em vista que a legislação tributária se refere a fatos geradores futuros e os créditos exequendos aos exercícios de maio e junho de 2005; (ii) a multa fixada no patamar de 200% é desproporcional e tem o caráter confiscatório. 2. A apuração do caráter confiscatório da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no artigo 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do recurso especial. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. No caso concreto, o recorrente não interpôs o recurso extraordinário para infirmar o fundamento constitucional do aresto impugnado, o que torna infrutifera a análise da argumentação do recurso especial manejado com o escopo combater fundamentos infraconstitucionais do acórdão recorrido. 5. Ainda que assim não fosse, o recurso especial não ultrapassaria o óbice da Súmula 280/STF, pois verificar se a Lei Municipal 3.676/07 aplicaria-se a fatos pretéritos, em virtude de suas características de lei processual, demandaria análise de legislação regional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.362.016/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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