- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA FISCAL CONFISCATÓRIA. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da CDA assentando-se em fundamento constitucional - princípio da irretroatividade tributária previsto no art. 150, III, "a", da Constituição Federal - e na legislação local (Lei Complementar Municipal 001/2002), de modo que a desconstituição do acórdão a quo encontra óbice no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF. 2. Constatada pelo Tribunal a quo a ilegalidade da multa fiscal ante a natureza confiscatória e ausência de motivação para o arbitramento no percentual máximo, verificar a possível existência de dolo, fraude ou simulação por parte do agravado, na forma defendida nas razões do apelo especial, exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.372.665/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.