- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA DO LITORAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que a autora provou a condição de ex-combatente do de cujus, através da Certidão expedida pelo Ministério do Exército, às fls. 32, da qual consta a informação de ter ele participado de atividades de patrulhamento e vigilância do litoral de Natal (e-STJ fl. 134), documento oficial que não foi questionado pela União (e-STJ fl. 166). 2. A recorrente não infirmou o fundamento do aresto impugnado de que o documento oficial expedido pelo Ministério do Exército para provar a condição de ex-combatente do de cujus não foi questionado, o que justifica, no ponto, a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Considera-se ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, sem que efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial, no Teatro de Operações da Itália. Precedentes. 4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Tal verbete também se aplica aos recursos ajuizados com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.371.985/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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