JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
29/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EX-MILITAR. MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. CARACTERIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A parte agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que ela merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não há que se falar em violação do artigo 535 do CPC, pois não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. 3. Esta Corte perfilha entendimento segundo o qual ex-militares que comprovarem, por meio de certidão emitida por órgão militar, a participação em missões de vigilância e patrulhamento do litoral, durante as operações da Segunda Guerra Mundial, são considerados ex-combatentes e, por isso, fazem jus à pensão especial de que trata a Lei 5.315/67. 4. Alterar as premissas fixadas na origem quanto a comprovação da condição de ex-combatente e a possibilidade de cumulação da pensão com o beneficio previdenciário, por possuírem naturezas distintas, não podem ser revistas em sede extraordinária, tendo em vista que demanda a análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 6.348/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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