JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-COMBATENTE. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO ATESTANDO DESLOCAMENTO DA SEDE PARA MISSÕES DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE, PAGA PELO INSS. POSSIBILIDADE. 1. Considera-se ex-combatente, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, sem que efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial, no Teatro de Operações da Itália. Precedentes: AgRg no Ag 1.408.519/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/8/11; REsp 1.253.218/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/11; AgRg no Ag 1.371.985/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/4/11; AgRg no REsp 1.222.965/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 24/2/11. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem reconhece que consta dos autos Certidão do então Ministério do Exército "atestando o deslocamento do autor, durante a Segunda Guerra Mundial, da sua sede "para cumprimento de missões de Vigilância e Segurança no litoral". 3. A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, bem como com benefícios de cunho previdenciário junto ao INSS, em razão da exceção legislativa conferida aos benefícios previdenciários pelo art. 53 do ADCT. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.106.642/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/12/11; AgRg no Ag 1.350.528/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/10; AgRg no Ag 1.145.811/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/10; AgRg no AgRg no Ag 1.154.028/RJ, Rel. Min. Gilson Dpp, Quinta Turma, DJe 22/11/10. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.405.424/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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