- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 10/12/2010
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSIDERADA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. INCABÍVEL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. A decisão impugnada negou a pretensão da agravante ao concluir que não incide ICMS na importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil, conforme precedente submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008: REsp 1.131.718/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 09/04/2010. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.349.874/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)
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