JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. SANEAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU QUE OCUPAVA NA ATIVA. ART. 108, INCISO V, C/C 109, DA LEI N. 6.880/80. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Hipótese de reforma ex officio de militar, em decorrência de doença (espondilite anquilosante) contraída durante o serviço militar, considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo nas Forças Armadas, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, inciso V, da Lei n. 6.880/80. 3. Reconhecido o direito a reforma, com remuneração baseada no soldo correspondente ao grau que ocupava na ativa, conforme o disposto no art. 109 da Lei n. 6.880/80. 4. A exigência de reconhecimento da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho só é exigida para fins de reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa (art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80), o que não é o caso dos autos. 5. Erro material e obscuridade sanados. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.211.656/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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