- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 13/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O STJ entende que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação. 2. "Na execução de honorários advocatícios, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente" (REsp 1.103.716/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25.5.2010, DJe 14.6.2010). 3. In casu, inviável a suspensão do feito, uma vez que o equívoco em executar as verbas honorárias foi perpetrado pela própria exequente. 4. Provido o recurso especial, é devida a inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.212.834/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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