- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO, CONDIÇÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO. REVISÃO DESSA PREMISSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço nesta Corte que o termo a quo do prazo prescricional relativo à execução se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. 2. Em regra, não é da sentença condenatória que se conta o prazo prescricional para a execução, mas sim da sentença da liquidação, tendo em vista que somente após ela haverá a liquidez e a certeza necessárias para o ajuizamento do feito executivo. 3. Contudo, em casos nos quais não se faz necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir a execução/cumprimento da sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo. E, conforme se extrai do acórdão recorrido, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar que a fase de liquidação era necessária. Revisar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.842/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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