JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Caso a decisão seja omissa na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. 2. A exceção a essa regra se verifica quando há ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e não ocorre a oposição de embargos de declaração, o que torna preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória. Precedente: (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3. No caso concreto, o agravante busca a condenação em honorários no curso do processo de execução não transitado em julgado. Deve prevalecer, portanto, a regra geral. 4. Não há preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para esse pleito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 983/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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