- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a liquidação é ainda fase do processo de cognição; desse modo, só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.231.917/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.6.2010; REsp 1.103.716/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.6.2010; REsp 1.072.882/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.12.2008. 3. O aresto impugnado fixou a premissa de que a sentença não gozava de liquidez. Assim, a revisão desse entendimento demanda a incursão no contexto fático-probatório, que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.212.018/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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