JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.941/09. DIREITO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado - sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se, ao apreciar os embargos de declaração o tribunal de origem apenas declarou que pronunciou-se sobre toda a questão, não houve o suprimento da exigência do prequestionamento. 4. Suposta contrariedade a dispositivo de Instrução Normativa não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 5. Discute-se nos autos a possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento da dívida com as reduções previstas na Lei n. 11.941/09, equiparando-se tal operação ao pagamento a vista ou parcelado, conforme opção do contribuinte. 6. O art. 10 da Lei n. 11.941/09 não prevê a aplicação das reduções aos depósitos judiciais das ações que transitaram em julgado antes do advento da Lei, como é o caso dos autos. 7. Ainda que se aplique, em matéria tributária, o princípio do tempus regit actum, tal como sustentando no acórdão a quo, a interpretação deste Tribunal Superior sobre tal princípio, adotado por nosso ordenamento jurídico, é no sentido de que as inovações introduzidas pela nova legislação são aplicáveis aos atos processuais após a sua vigência. 8. In casu, a determinação de conversão em renda ocorreu antes da edição da Lei n. 11.941/2009, por meio de sentença prolatada em 24.9.2003. Logo, ainda que os valores referentes ao depósito judicial não tenham sido convertidos em renda, é impossível aplicar a norma atualmente em vigor em processo que não mais se encontra em andamento, sob pena de ferimento da coisa julgada. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para afastar a possibilidade de dedução dos descontos previstos na Lei n. 11.941/2009 dos valores vinculados ao juízo com determinação em renda da União já transitada em julgado. (REsp n. 1.240.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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