- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF, 284/STF E 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROPÓSITO. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, além de o art. 10 da Lei n. 11.941/09 não prever a aplicação das reduções aos depósitos judiciais das ações que transitaram em julgado antes do advento da referida Lei, como é o caso dos autos, a determinação de conversão em renda ocorreu antes da edição da Lei n. 11.941/2009, por meio de sentença prolatada em 24.9.2003. Logo, ainda que os valores referentes ao depósito judicial não tenham sido convertidos em renda, é impossível aplicar a norma atualmente em vigor, em processo que não mais se encontra em andamento, sob pena de ferimento da coisa julgada. 2. Não há que se falar em omissão acerca da incidência, na espécie, dos óbices contidos nas Súmulas 182 do STJ, 283 e 284 do STF, pelo fato de a União citar artigos de lei não condizentes com a hipótese dos autos, porquanto o acórdão embargado foi enfático ao afastar a análise dos dispositivos legais sequer apreciados pelo Tribunal a quo. 3. O entendimento insculpido no enunciado 126 da Súmula desta Corte traduz hipótese em que o fundamento constitucional deve bastar de per se para manter a decisão, sob pena de tornar-se inadmissível a apreciação do especial, por haver transitada em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. 4. Não se manifestou o acórdão regional com veemência sobre a vulneração do princípio da isonomia, de maneira capaz de sustentar a decisão que, a rigor, focou a interpretação das Leis n. 11.941/2009 e 12.020/2009. 5. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 6. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.240.295/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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