- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 12/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 05/04/2011, p. 12/04/2011
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO BASEADO EM VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. REQUISITO PARA ALCANÇAR A LIQUIDEZ DO CONTRATO EXECUTADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. 2. A execução de contrato de prestação de serviços advocatícios que estipula pagamento sobre percentual de condenação em demanda judicial necessita de anterior liquidação da sentença condenatória para que o contrato tenha liquidez. 3. A sentença condenatória foi liquidada quando da expedição de precatório e, a partir de então, pode ser calculado o valor dos honorários devidos à exeqüente. Antes desse marco, não se pode ter por líquido o valor correspondente aos honorários advocatícios contratados. 4. O Tribunal a quo não reconheceu que o imóvel penhorado é bem de família, sendo impossível fazê-lo no recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 932.910/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 12/4/2011.)
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