- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO INTEGRADO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEADOS NO VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. REQUISITO PARA ALCANÇAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXECUTADO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A Corte Especial do STJ revogou a Súmula n. 256/STJ, passando a admitir a interposição de recurso da competência do STJ por meio de protocolo integrado. 3. A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução. 4. A execução de honorários advocatícios estipulados sobre percentual de condenação em demanda judicial necessita de anterior liquidação da sentença condenatória para que o título executivo tenha liquidez. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 23.463/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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