Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 03/05/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São cabíveis embargos de declaração quando, na decisão, houver omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do art. 21 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhido. (EDcl no AgRg no Ag n. 992.260/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocad…