JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
08/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE DESEMPENHO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE LOTAÇÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO CONTINUIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Agravo regimental no qual se alega que a supressão de vantagem pecuniária não se configura em relação de trato sucessivo, uma vez que apresenta-se como ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. Reafirma a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. Hipótese em que servidora pública, ao mudar de lotação, teve seu adicional de desempenho pelo exercício de atividade especial suprimido, ocasião em que a Administração Pública argumentou que não lhe seria devido por não ter continuado seu labor em condições especiais. 3. Com razão a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento ante a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, isso porque, ambas as Turmas que compõem referido órgão firmaram compreensão de que se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação (enunciado nº 85 da Súmula do STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.311.329/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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