- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 23/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 23/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. SEXTA-PARTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 85 DO STJ. 1. A análise da tese relativa a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, não demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, pelo que ela merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Conforme o entendimento do STJ, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação em que se discutem eventuais diferenças salariais provenientes de vantagens não incorporadas pela Administração, a exemplo da parcela denominada "sexta-parte". 4. Precedentes: REsp 1.206.449/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; AgRg no Ag 911.279/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.11.2008; AgRg no Ag 942.593/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.11.2008; REsp 620.021/SP, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.10.2005; EREsp 42.841/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 30.8.1999. 5. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.473/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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