- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 16/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 260 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. - Nas causas em que se discute a obrigação de trato sucessivo, se não houver a manifestação expressa da administração pública negando o próprio direito pleiteado, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Inteligência do enunciado n. 85 da Súmula do STJ. - O reexame do aresto hostilizado implica em usurpação de competência da Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF, uma vez que decidida a controvérsia com base em fundamento essencialmente constitucional. - A matéria inserta no art. 260 do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios com o fito de sanar eventual omissão. Incidência, no ponto, dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.206.448/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
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