- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 08/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 08/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SABESP. TARIFA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXAME PRÉVIO DE DECRETOS ESTADUAIS N. 21.123/83 E 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 877 DO CC. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a agravante insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo que reconheceu o direito da agravada à repetição dos valores cobrados a maior a título de tarifa de água e esgoto. 2. A violação do art. 535 do CPC não foi ventilada no recurso especial, o que configura inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental, em face da ocorrência da preclusão consumativa. 3. O Tribunal de origem, ao entender pela procedência do pedido, com a determinação de devolução dos valores que a ora agravante recebeu a maior nas contas de água e esgoto, fê-lo com apoio em Legislação Estadual, notadamente os Decretos Estaduais n. 21.123/83 e 41.446/96, o que atrai o óbice contido na Súmula 280/STF. 4. O enfrentamento da questão referente à violação do art. 965 do CC/1916, atual art. 877 do CC/2002, implicaria revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, já que a Corte a quo entendeu que não houve voluntariedade no pagamento indevido. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.375.022/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
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