JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Dessume-se do exame dos autos que a controvérsia relativa à restituição à agravada dos valores cobrados a maior - a título de serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto - foi essencialmente dirimida à luz da interpretação dada ao Decreto Estadual n. 21.123/83. Diante desse contexto, mostra-se descabida a revisão de tal entendimento, em virtude da incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 280/STF, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Igualmente, pelo óbice sumular mencionado não se conhece da divergência suscitada. 3. Por outro lado, com razão a agravante ao sustentar a presença de prequestionamento quanto à aplicação do artigo 877 do Código Civil. De fato, a corte de origem tratou expressamente da inaplicabilidade do citado artigo ao dispensar para a repetição do indébito a prova do erro no pagamento, "uma vez que o usuário/consumidor dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto tem a obrigação de adimplir pelos serviços prestados sob pena de serem suspensos". 4. Contudo, ainda assim, não merece prosperar o recurso especial nesse ponto, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que prescinde da prova do erro a restituição dos valores pagos indevidamente a título de tarifa cobrada por concessionárias de serviço público, haja vista que a ausência de quitação do débito pelo usuário do serviço implica a incidência dos encargos moratórios e o corte do fornecimento de energia elétrica. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 194.891/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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