- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SABESP. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 877 DO CC E 475-E DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TARIFA PROGRESSIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão do Tribunal de origem, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela SABESP. As questões postas em debate foram decididas de forma clara e precisa, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. O tema inserto no art. 877 do CC não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, até porque desnecessários ao deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. 4. Em relação à utilização da tarifa progressiva, embora a recorrente tenha invocado legislação federal, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de direito local - Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo -, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 5. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, o que não ocorre no presente caso. 6. Agravo Regimental da SABESP desprovido. (AgRg no REsp n. 1.261.291/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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