- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 23/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. CONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. MATÉRIA DE FUNDO. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 530 do CPC estabelece que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou julgado procedente a ação rescisória. 2. Conquanto se trate de acórdão não unânime, afigura-se incabível a oposição de embargos infringentes, se o Tribunal a quo analisou apenas a matéria referente à preliminar de decadência do direito de ajuizamento da ação, nada decidindo acerca da questão de fundo deduzida na exordial da ação rescisória. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação assente no sentido de que o prazo decadencial de propositura da ação rescisória é comprovado pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, que se afere pelo transcurso do prazo recursal, e não pela certidão de trânsito em julgado, a qual certifica, tão somente, a ocorrência desse evento, mas não especifica o dia em que este se sucedeu. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.228.119/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 23/5/2011.)
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