- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015). 2. No caso, foi negado o direito de apelar em liberdade, apesar de o paciente ter respondido solto ao processo que se iniciou em 22/8/2020. Destacou-se na sentença condenatória que a gravidade em concreto do crime praticado bem como o fato de o agente ser reincidente e portador de maus antecedentes e haver tentado se esquivar da abordagem policial seriam motivos suficientes para se decretar a custódia cautelar. 3. Contudo, verifica-se que o paciente respondeu solto ao processo por fato praticado 11 meses antes da prolação da sentença que o condenou a 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por ter sido flagrado em posse de 8g (oito gramas) de crack e 0,4g (quatro decigramas) de cocaína. 4. Portanto, os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte, porquanto os argumentos utilizados para a decretação da prisão já eram de conhecimento do magistrado quando do início da persecutio criminis. 5. Ordem concedida. (HC n. 705.886/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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