- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 28/04/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES EM PATAMAR MÍNIMO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau entendeu demonstrada a ocorrência do delito de tráfico de drogas no interior do presídio, de autoria do impetrante, e o Tribunal de Justiça confirmou o édito condenatório, após análise das provas coligidas nos autos, todas no sentido de que o réu praticava tráfico de drogas no pavilhão em que estava recluso. II. Desfazer o entendimento firmado nas instâncias ordinárias para absolver o réu ou para desclassificar a sua conduta para o delito de uso implicaria em revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. III. Se a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias agravantes também foram aplicadas em sua fração mínima, não há constrangimento ilegal a ser reparado na via eleita, eis que não restou demonstrada qualquer exacerbação na reprimenda, que foi fixada dentro dos padrões legalmente previstos. IV. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC n. 193.931/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.)
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