- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/12/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte e também do Supremo Tribunal, por ausência de previsão legal, a prática de falta grave não interrompe o lapso necessário para a obtenção dos benefícios de comutação, indulto ou livramento condicional. 2. No caso, o Juízo das execuções indeferiu os pedidos de comutação da pena sob o fundamento de que não se havia preenchido o requisito objetivo (cumprimento de mais de um terço da sanção) após a prática de falta grave. 3. Ordem concedida, com o intuito de determinar ao Juiz da Vara de Execuções Criminais de Bauru/SP que aprecie os pedidos de comutação da pena, afastando a prática de falta grave como marco interruptivo do requisito objetivo. (HC n. 108.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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