- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 26/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Hipótese em que o Município opôs Embargos de Declaração na origem, alegando que não poderia haver reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do DL 3.365/1941, pois inexistia condenação da Fazenda em quantia superior ao dobro da oferecida em Ação de Desapropriação. Ademais, teria ocorrido agravamento do resultado para o Poder Público, o que seria vedado em reexame necessário (Súmula 45/STJ), considerando que o depósito inicial atualizado está acima do valor da condenação. 2. A omissão do Tribunal a quo a respeito de matéria essencial para o deslinde da demanda implica ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Em memoriais, o recorrido argumenta que não se pode conhecer do Recurso por vício formal, pois faltou ser indicada a alínea ("a" ou "c") do permissivo constitucional. 4. A alegação carece de fundamento jurídico ou lógico. A petição recursal deve indicar claramente o dispositivo legal que teria sido violado, sendo irrelevante a menção expressa à alínea "a" do art. 105, III, da CF. 5. No caso, o Município dedica um capítulo todo em sua peça, denominado "Da violação ao art. 535 do CPC e do art. 28, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41" (fl. 2.842) e afirma categoricamente, ao formular o pedido recursal, que "o V. Acórdão violou frontalmente (...) os artigos 436 e 535 do Código de Processo Civil, justificando o conhecimento deste recurso pelo artigo 105, III, da Constituição Federal" (fl. 2.849). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.204.231/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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