- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação movida por DER - Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo em face de Amaral Empreendimentos e Participações Ltda, para incorporar ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na petição inicial. 2. Sabe-se que o reexame necessário, previsto no art. 475, I, do CPC, devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. 3. Nesse contexto, nota-se que, apesar de provocada oportunamente pela via dos embargos de declaração, a Corte de origem não emitiu efetiva carga decisória sobre a eventual impossibilidade de determinação de indenização também da área encravada, em razão da vedação da alegada reformatio in pejus, em sede de reexame necessário, bem como sobre a aplicação, no caso do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, em relação aos juros de mora incidentes. 4. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos à origem, com o escopo de que seja sanada a eiva apontada, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. (REsp n. 1.320.668/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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