- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TACÓGRAFO, CUJO VALOR FOI ESTIMADO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. HABITUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da insignificância não deixa de ser tema recorrente, e tem o intuito dar a determinadas situações tratamento diverso do especificamente penal. Escreveu Assis Toledo: '[...] permite que o fato penalmente insignificante seja excluído da tipicidade penal, mas possa receber tratamento adequado - se necessário - como ilícito civil, administrativo etc.' E colho de Roxin ('Problemas fundamentais de Direito Penal', 1986, Vega, págs. 28/9) o seguinte: (I) 'onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se'; (II) 'porque é evidente que nada favorece tanto a criminalidade como a penalização de qualquer bagatela'. 2. No caso, ainda que tomado o valor indicado na petição deste recurso ordinário - R$ 300,00 (trezentos reais) - a aplicação do princípio da bagatela é incabível. Isso porque, embora reduzido, tal valor não pode ser considerado ínfimo. 3. Ademais, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, além de o delito ter sido praticado em concurso de pessoas, não se pode ignorar a alta reprovabilidade da conduta, revelada na ousadia do recorrente de adentrar depósito da Polícia Federal. 4. Recurso ordinário constitucional ao qual se nega provimento. (RHC n. 26.682/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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