- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O paciente saltou o muro da casa da vítima e, após arrombar a porta com chutes, subtraiu uma bolsa feminina contendo diversos objetos. A vítima estava presente no interior da residência e "acompanhou, perplexa, a ação do denunciado, o qual já conhecia". Durante a fuga, o acusado ainda danificou a porta de um salão de beleza situado no mesmo lote e foi preso em seguida sem a coisa subtraída. 3. Conquanto não exista registro preciso do valor da bolsa subtraída, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 30.043/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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