- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 26/10/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OFENSIVIDADE E ESPECIAL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Aplicável o princípio da insignificância quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 2. Na hipótese, não há como reconhecer a mínima ofensividade tampouco o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, aptos a ensejarem a aplicação do referido princípio, visto que o recorrente subtraiu aproximadamente 14 canos de ferro de propriedade do Governo do Distrito Federal - Parque ecológico do Riacho Fundo, após serrar e arrancar os referidos objetos do suporte do alambrado de ferro que cerca o parque, res furtiva essa posteriormente avaliada em R$ 100, 00. Não obstante o valor atribuído à coisa subtraída, o modus operandi da conduta e o dano causado à coletividade e ao Poder Público evidenciam a inequívoca necessidade de repressão penal. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 21.523/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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