- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO POR SALTO PARA O REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. FUGA APÓS O JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DE OBJETO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO A TODOS OS ENCARCERADOS NO MESMO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nem mesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os dois estágios no regime fechado autoriza a progressão direta para o aberto. 2. De todo modo, o habeas corpus perdeu seu objeto porque, após o julgamento da impetração originária, por ter o Paciente regredido para o regime fechado, pela prática de falta grave e, consequentemente, o reiniciado a contagem do prazo para obter o benefício da progressão. 3. Descabido na via eleita examinar a possibilidade dos cerca de duzentos presos encarcerados junto com o Paciente progredirem para o regime aberto, sob o argumento de que se encontrariam em idêntica situação. Além de os autos não estarem devidamente instruídos, cada apenado possui situação processual própria e a análise da matéria se consubstanciaria em vedada supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e julgada prejudicada. (HC n. 144.925/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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