JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
27/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/09/2011, p. 27/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. FALÊNCIA. PROTESTO. LOCAL DIVERSO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283-STF. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU A NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83. 1. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de a notificação do protesto para fins de falência ter sido efetivado em local diverso do que a empresa devedora exerce suas atividades, suficiente para a manutenção da conclusão do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. Não configura violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal no sentido de que identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto constitui requisito indispensável para o requerimento de falência (Súmula 361/STJ), incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 712.857/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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