- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS. ART. 3º DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. 1. Hipótese em que a ação foi ajuizada objetivando o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins apurados nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem as restrições temporais da Lei 10.833/2003 e do art. 31 da Lei 10.865/2004. 2. A demanda foi julgada inteiramente procedente, ressaltando-se a ausência de pretensão quanto à forma de aproveitamento dos créditos. O Tribunal a quo manteve a sentença, indeferindo o pleito de compensação consoante o art. 74 da Lei 9.430/80. 3. Em momento algum, na lide, cogitou-se aplicar o disposto no art. 16 da Lei 11.116/05. Trata-se de matéria completamente estranha à controvérsia, que, por não ter sido objeto da pretensão da autora, não foi examinada pelas instâncias ordinárias. Saliente-se que nem mesmo houve resistência do Fisco nesse ponto. 4. Desse modo, não poderia o STJ ter apreciado o tema (que também não foi abordado no Recurso Especial). 5. Imperioso reconhecer, portanto, que o acórdão embargado é contraditório, ao negar o pedido da empresa e, ao mesmo tempo, dar parcial provimento ao Recurso Especial, conferindo-lhe algo que não era objeto da ação. Além disso, cuida-se, evidentemente, de decisão extra petita. 6. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeito modificativo. Embargos de Declaração da empresa prejudicados. (EDcl no REsp n. 1.203.802/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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