- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AOS ART. 128 E 460, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Compulsando o acórdão de e-STJ fls. 1380/1387 verifica-se que não foi adequadamente fundamentada a decisão de se afastar a violação de vigência dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser novamente examinado o recurso especial pela alegada violação a tais dispositivos legais. 3. A estabilização da demanda, na forma do art. 264, parágrafo único, do CPC, foi realizada pelo juízo de primeiro grau no sentido de não reconhecer como controversa a discussão a respeito da possibilidade de repetição de indébito das contribuições ao PIS e COFINS no regime de substituição tributária "para frente". A lide, portanto, limitou-se à discussão do prazo prescricional para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação tendo por parâmetro a data do protocolo dos pedidos de restituição e compensação na seara administrativa. 4. Nessa toada, o recurso especial de e-STJ fls. 1251/1274 deve ser conhecido e provido pela ocorrência de violação aos artigos 128 e 460, do CPC, para que sejam anulados os acórdãos de e-STJ fls. 1226/1233 e 1243/1248 e para que a Corte de Origem profira novo julgamento da demanda abordando tão somente o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação quando há pedido de compensação/restituição protocolado administrativamente antes de 09.06.2005 e processo judicial ajuizado em 09.06.2005. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar o retorno dos autos à origem. (EDcl no REsp n. 1.123.347/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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