- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 25/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. CRIME DE PECULATO-FURTO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, SE A CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTRAPOLAM AS NORMAIS À ESPÉCIE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja cominada no patamar mínimo, se presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a majoração da pena. 3. No exame da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, verifica-se que os elementos acidentais foram detidamente analisados pelo Tribunal a quo, para demonstrar porque a conduta do Réu se reveste de especial reprovabilidade. Com efeito, as instâncias ordinárias consideraram que a subtração foi voltada para recursos destinados a pessoas carentes do Município de Marabá/PA, que faziam parte do Programa de Combate às Carências Nutricionais, perdurando por considerável lapso temporal, isto é, de junho de 2001 a abril de 2002. De acordo com o acórdão hostilizado, a falta de repasse de produtos básicos como o leite, comprovadamente causou um agravamento do estado nutricional e afetou o processo de ganho de peso de crianças que participavam do projeto. 4. A pretensão voltada para a reforma desses fundamentos, que serviram para exasperar a pena, esbarra no óbice contido na Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Por outro lado, revela-se excessivo o aumento da pena-base, na medida em que o Tribunal de origem a fixou em quantum médio, com fundamento em apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, dentre as 8 (oito) previstas no art. 59 do Código Penal, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deve respeitar o princípio da proporcionalidade. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.276.131/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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