JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
18/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07/04/2011, p. 18/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PATROCINADOR. DESNECESSIDADE. "AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO". ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ 1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de complementação de aposentadoria em que se objetiva a extensão, aos inativos, da parcela denominada "auxílio cesta-alimentação". 3. Jurisprudência recentemente pacificada pela Segunda Seção desta Corte (AgRg no Ag 1.225.443/RJ). 4. "Não há solidariedade legal da entidade de previdência privada com o patrocinador do fundo, a justificar o chamamento deste ao processo em que o beneficiário pleiteia a complementação de seu benefício" (REsp 960.763/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 31.10.2007). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, percebido pelos trabalhadores em atividade, deve integrar, em atenção ao princípio da isonomia, a complementação de aposentadoria do inativo. 6. Apenas o auxílio-alimentação pago in natura não necessita ser estendido aos inativos. Precedentes. 7. "Quanto à questão relativa ao abono único, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido deriva da interpretação das cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho. Desse modo, chegar a conclusão diversa ensejaria o reexame de provas e de cláusulas constantes da citada Convenção, bem como o reexame das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias o que se mostra inviável na via especial, a teor das Súmulas 05 e 07/STJ" (AgRg no Ag 1270566/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJ de 10.11.2010). 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 920.098/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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