- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2011, p. 10/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, após exaustivo debate, assentou a compreensão de que "compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de certa-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada" (AgRg no Ag nº 1.225.443/RJ, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2010). 2. Acolher a alegação de que a prova atuarial é imprescindível para o para o deferimento do benefício pretendido, demandaria novo exame do acervo-fático probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aresto hostilizado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o auxílio cesta-alimentação, por não constituir prestação paga in natura e em homenagem ao princípio da isonomia, deve integrar a complementação da aposentadoria do funcionário aposentado quando percebido por aqueles em atividade" (AgRg no Ag nº 811.286/RS, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU de 29/6/2007). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.144.202/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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