JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
02/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 02/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIVIDENDOS. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. 3. Os dividendos são decorrência lógica do reconhecimento do direito à subscrição acionária, de maneira que somente a partir da procedência do pedido de complementação inicia-se a contagem do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, para a cobrança de indenização a esse título. Tem aplicação, na hipótese, o princípio da actio nata, na medida em que o cômputo da prescrição somente começa a fluir do surgimento de ação exercitável ao acionista para a cobrança de tais dividendos. A propósito: REsp 1.112.474/RS, julgado pela Segunda Seção como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11/5/2010. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.395.749/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
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